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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0112866-56.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): MIRIAN DE LAZARA CARNIEL Evandro Carniel - ME Maurício Carniel Agravado(s): Banco do Brasil S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMUNICAÇÃO DE ACORDO FORMULADO PELAS PARTES E PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO PUBLICADO. POSSIBILIDADE. CONCILIAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. ACORDO HOMOLOGADO, NOS TERMOS DOS ART. 932, I DO CPC E ART. 182, XVI, DO RITJPR. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 001225-11.2014.8.16.0045 (mov. 309.1), que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu o excesso de execução. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que: a) o juízo de origem, ao acolher a exceção, deveria ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais; b) “ao afastar a fixação da verba honorária sob o argumento de que não se teria comprovado má-fé ou que se trataria de mero erro material, a decisão recorrida afronta o caráter objetivo da sucumbência, que independe de dolo ou culpa, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”; c) “o simples fato de obrigar a parte contrária a manejar incidente processual é suficiente para caracterizar a sucumbência e atrair a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC”; d) “o equívoco cometido pelo exequente — ainda que classificado como erro material — não afasta a configuração da sucumbência. O art. 85 do CPC não exige dolo ou máfé para a condenação em honorários, mas apenas a constatação de resistência judicial que imponha ao executado a necessidade de atuação técnica. No caso em tela, houve apresentação de cálculos incorretos e a consequente necessidade de provocação da defesa por meio de exceção de pré-executividade”; e) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré- executividade conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência”. Ao final, requereu “o provimento do recurso, para o fim de reformar a r. decisão agravada proferida no mov. 309.1, reconhecendo-se a necessidade de condenação do Agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido com a redução da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC”. O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14.1). Após o julgamento Colegiado do recurso (mov. 24.1), as partes entabularam acordo (mov. 30.1), requerendo: a) a homologação do presente acordo, para que produza seus legais efeitos; b) a extinção do feito, conforme o art.487, III, b, do código de Processo Civil de 2015, arquivando-se os autos e comunicando-se ao distribuidor. Veio-me concluso. FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, I, do CPC, prevê que compete ao relator homologar a autocomposição entre as partes. De igual forma, o art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que ao relator incumbe “homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa”. A composição entre as partes é interesse de todos, cabendo, inclusive, ao magistrado promover a autocomposição entre as partes, conforme disposição do art. 139, V, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que é possível a conciliação ainda que já tenha sido publicado acórdão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 -TERCEIRA TURMA, 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Não é outro o entendimento desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE EM CONTA CORRENTE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO APÓS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004541- 48.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICATIVO DE PAGAMENTOS PICPAY. JUNTADA DE TERMO DE ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 487, III, B, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - EXPOSIÇÃO FÁTICA (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0037244-65.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 20.07.2022) Processual civil. Pedido de homologação judicial de acordo. Autocomposição celebrada entre as partes após publicação do acórdão. Possibilidade. Arts. 1º, § 3º, e 139, V, CPC. Precedente do STJ. Formalização por termo nos autos, assinado pelas partes. Art. 842, CC. Requisitos legais observados. Homologação do acordo. Extinção do feito com julgamento de mérito. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0035813- 45.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 07.04.2021) DISPOSITIVO: Pelo exposto, em decisão monocrática (art. 932, I do CPC e art. 182, XVI, do RITJPR), homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 30.1). Depreende-se dos autos de origem nº 0001225-11.2014.8.16.0045 que já houve homologação do acordo e extinção do feito (mov. 328.1). Intimem-se as partes. Curitiba, data registrada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
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